As contratações públicas nos tempos anormais vivenciados estão sendo monitoradas a distância pelos Tribunais de Contas estaduais e pelo TCU que orientou o Ministério da Saúde para que instrua os processos relacionados ao enfrentamento da pandemia com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado, recomendando ainda, que em relação aos recursos repassados aos demais entes, adote critérios técnicos, considerando, por exemplo, a incidência per capita da doença, as estimativas de sua propagação, a taxa de ocupação de leitos e a estrutura dos serviços de saúde existentes (processo 14.575/20).
Muitas são as orientações país a fora para que os jurisdicionados adotem posturas padronizadas especialmente em relação aos portais de transparência que devem trazer informações específicas e individualizadas quanto aos objetos de enfrentamento ao Covid, orientando ainda que formalizem uma lista (muito útil) com a relação de quais os objetos teriam como fundamento a Lei 13.979/20.
Outra orientação também útil, que parece ser geral pelos estados brasileiros, é que a formação de preços ocorra a partir consultas de contratações de outros entes.
Contudo, muitos municípios não tem pesquisado os preços praticados por outros, alguns tem pesquisado e não informam nos autos e muitos (a grande maioria) não está considerando a necessidade de justificar previamente as variações de preços encontradas a partir das próprias consultas então formalizadas.
Vejamos que as variações de preços podem ser justificadas especialmente pelo lapso temporal ocorrido entre a compra utilizada como parâmetro (de outro ente) vez que a premissa ordinária (nos 180 dias prévios) não vale (nem de longe) para as contratações do momento, num cenário que muda “absurdamente” rápido. Também os quantitativos (que variam de município para município), podem justificar essa variação de preços.
Dessa forma, o mais importante me parece (insisto), é que as justificativas SEJAM MATERIALIZADAS NOS AUTOS e principalmente “previamente”, pois no feito administrativo devem constar todas as anotações de fatos relacionados a precificação no momento da sua ocorrência e não em momento prévio a ela por ocasião de eventual notificação.
Em todas as oportunidades que tenho, venho defendendo que o que legitima um ato praticado de forma diferente do normatizado na letra da lei, é a justificativa prévia, lançada no processo (que é a materialização de atos formais cronologicamente praticados na contratação), considerando que a maioria das intimações formalizadas por órgãos de controle externo, poderiam ser evitadas simplesmente pela motivação que legitima os atos não cometidos com má-fé.
O quanto longe estamos das Cortes de Contas penalizarem tão somente por irregularidades cometidas por ilegalidade, pode ser mensurado pelo hábito dos servidores de, na prática, cometerem irregularidades “de ordem formal”, pelo simples hábito de não justificarem os procedimentos adotados no caso concreto.
Voltando a precificação, a maior problemática na formação de preços parece mesmo persistir no tema “medicamentos”, pois se a dificuldade de fontes (fora a celeuma da utilização da Tabela CEMED, BPS e ABCFarma, sobre esse assunto veja o meu artigo https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/formacao-de-precos-na-saude-tabela-cemed-banco-de-precos-e-abcfarma-como-parametros/), já era evidente antes, imagina no cenário atual!
A alternativa mais viável, por vezes a única (porquanto os banco de preços já não refletem a situação atual que se altera a todo momento), volta a velha “consulta a fornecedores” (ainda que consultar vários fornecedores, consista em uma única fonte para a formação de preços).
A consulta aos preços praticados por outros municípios deve sempre levar em consideração os elementos que influenciam no preço, pois a realidade das compras de um mesmo objeto de um órgão com uma estrutura muito maior ou menor, assim como a época da compra influenciará demais no processo de formação, devendo subsidiar as justificativas necessárias.[1]
Na minha opinião, a realidade do momento impõe aos servidores que atuam na formação de preços, como fonte mais segura as cotações junto a fornecedores, e, mesmo que cotando com vários deles tenha uma só fonte (e não as três exigidas), comparar o valor apurado com os preços praticados em contratações parâmetros (de outros órgãos) é a opção que direcionará a um preço orçado mais próximo da realidade.
[1] Observar a flexibilização da Lei 13.979/20 quanto ao número de fontes e a aquisição por preços influenciados pela variação de mercado, tendo como principal premissa a prévia motivação/justificativa.