Com a vigência concomitante das Leis 14.133/21 e 8.666/1993, e considerando a significativa quantidade de regulamentos e demais ações necessárias à sua operacionalização a serem implementados, abriu-se a possibilidade de utilizá-la ou não no período de 2 anos, devendo a Administração optar pela adoção de um ou de outro regime.
Com o prazo de transição chegando ao fim (se nenhuma prorrogação de vigência da Lei 8.666/1993 acontecer!), surge agora a preocupação sobre delimitar qual seria o momento exato para manifestar essa opção de utilização de um ou de outro.
A primeira importante recomendação veio do TCE/SP, por meio do Comunicado SDG nº 31/2021, de 16 de junho de 2021, no sentido de que os seus jurisdicionados avaliassem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei 14.133/21.
Ao longo do caminho a SEGES vem alertando os órgãos da esfera da União de que a velha lei não será prorrogada, ainda que muitos acreditem que o novo regime, dado o grande número de municípios que ainda não estão preparados para ela, não estará vigente de forma exclusiva a partir de 1º de abril.
A SEGES ainda editou posição de que o marco final para a aplicação da Lei 8.666/93, seria a publicação do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, até o dia 31 de março do corrente.
Posteriormente, a AGU, através do Parecer nº 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, de 14 de setembro de 2022 posicionou-se favorável ao entendimento de que o marco para a aplicação do velho regime seria a opção pela Lei 8.666/93 e correlatas ainda na fase preparatória, posição essa que abriu discussões em todo o país e provocou o TCU para uma manifestação definitiva (já que dois órgão da esfera federal emitiram posições diferentes).
Em 18/01/2023 o TJBA definiu como marco temporal para opção expressa da utilização do regramento anterior a data de 28/02/2023, com limite para publicação do edital a data de 31/05/2023.
Já o Estado da Paraíba delimitou que a opção deve ocorrer com a instauração do processo licitatório no sistema eletrônico Gestor de Compras daquela unidade federativa até 31/03/2023 com data limite para publicação do edital o dia 30/11/2023, posição que passa a fazer precedentes em todo o país, como um respiro para a aplicação definitiva do novo regime nos municípios pátrios.
Recentemente, em 17/03/2023, a equipe Técnica do TCU, na Representação TC 000.586/2023-4, de igual modo, posicionou-se no sentido de que a utilização pelo regramento anterior deve ser manifestada em qualquer fase da etapa preparatória, até 31/03/2023, valendo-se inclusive dos precedentes da Bahia e Paraíba, para sugerir a adoção de um cronograma para as principais fases, mormente no que diz respeito à publicação do edital. Ainda ponderou pela necessidade de envio de futura deliberação sobre a questão para os demais órgãos regulamentadores federais e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para a disseminação do entendimento.
Mesmo sem o posicionamento definitivo do TCU, fato é que muitos órgãos/entes estão se antecipando nessa demarcação de prazo. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, em 28/02/2023 definiu a autorização da autoridade competente para início do procedimento até 31/03/2023 como marco para utilização da Lei 8.666/93, com publicação do edital até 30/09/2023.
O município de Nazaré/BA, igualmente definiu a possibilidade de escolha entre os regimes em qualquer momento da fase preparatória, até 31/03/2023, como limite para publicação do edital a data de 30/11/2023.
Tendo em vista que muitos regulamentos precisam ainda ser implantados, e que os municípios têm recebido pouca orientação das suas Cortes de Contas e acabam iniciando o processo de transição muitas vezes até sem um “programa de transição” tendo que retroceder em diversos pontos com os precedentes que se formam aos poucos, a torcida fica para que a tese mais flexível seja firmada e uma tempo maior oportunizado aos entes, agora “quem sabe”, de forma programada!