O PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O seu órgão já iniciou as ações para o plano de contratação anual tão valorizado pela Nova Lei de Licitações?        

Tenho visto alguns órgãos tentando se antecipar no planejamento das compras anuais, sem ainda ter conseguido estruturar um planejamento individualizado de suas contratação, então por que correr contra o tempo?

Na verdade a corrida contra o tempo não deve se dar, a meu ver, com foco no plano de contratação anual, mas sim seguindo o cronograma previamente estabelecido, onde a comissão de transição do órgão deve acompanhar (inclusive alterar quando necessário) a programação instituída inicialmente para a efetivação da implantação da Nova Lei de Licitações. Nesse contexto o plano anual de contratações é bastante importante e deve minimizar todas as grandes (ao menos as maiores) dificuldades da operacionalização do novo regime.

Certamente que o plano de contratações anuais – PCA deve minimizar a utilização das dispensas (especialmente as emergenciais) facilitando a operacionalização do planejamento das compras públicas e direcionando os fornecedores interessados na reestruturação interna para atender à Administração, contudo a implantação do PCA não deve ocorrer sem planejamento, existem ações que devem seguir uma ordem cronológicas e certamente este instrumento não paira dentre as primeiras ações necessárias à transição para o novo regime.
Com isso quero dizer que se a sua estrutura estiver envolvida no processo de transição e ainda o seu órgão não estiver aplicando o pregão eletrônico da Nova Lei de Licitações, por certo que existem outras ações importantes à implementação do no regime que a instituição do plano de contratação anual. Esse instrumento de planejamento que vai auxiliar as equipes na condução das compras públicas de maneira significativa, a meu ver deve ser iniciado como processo piloto que requer a aplicação em testes nas regras editadas em normativo para, na prática, ser construído de maneira segura, talvez para o exercício de 2024.
Então se você ainda não iniciou as ações necessárias para a implantação do plano de contratação anual aí no seu órgão, não se preocupe, existem ações que deverão ficar para o segundo tempo no processo de transição de regimes, por quanto outras mais importantes devem ser adotadas primeiro, repito, sempre em consideração a evolução dos trabalhos da equipe de transição, em prestígio ao cronograma de transição construído inicialmente.
Uma das ações importantes que precedem a instituição do PCA certamente é o planejamento das contratações que precisam ocorrer no exercício subsequente, portanto se a equipe do seu órgão conseguiu levantar as contratações em andamento, especialmente dos objetos continuados, e pontuar quais delas poderão ser  aditadas/renovadas e quais processos precisarão ser novamente licitados a tempo da utilização ainda do regime da Lei 8.666/93, já pode considerar um grande passo da estratégia prévia a alteração de regimes: Licitar o que for possível ainda pelo conhecido regime da lei 8.666/93 e deixar para encarar a Lei 14.133/21 somente quando a sua equipe estiver mais capacitada e o cronograma, avançado.
Não se esqueça que o plano de contratação anual requer o normativo, assim como, um prévio planejamento, e especialmente (sugestão minha) a definição de se tratar o primeiro instrumento implantado no estrutura do seu órgão, de um piloto, ou seja um instrumento aplicado inicialmente em teste, cujas Cortes de Controle Externo deverão entender como aprendizado necessário para a definitiva formalização, facilitando assim a implantação de um plano de contratação anual apropriado a realidade e estrutura de cada órgão, após o aprendizado com o processo piloto.

Por fim, diga-se de passagem, que dentre as alterações necessárias do sítio eletrônico do órgão, deve constar também um link direcionando para o plano de contratação anual, sendo pertinente o desenho abaixo sugerido:

Os reflexos do bom planejamento nas contratações públicas serão evidenciados no plano de contratação anual, que quanto mais próximo da realidade do município deve ensejar menos alterações. Importante consignar ainda, que a equipe de planejamento do órgão deve recepcionar as solicitações de demanda devolvendo-as à origem para a adoção dos procedimentos indiciados no normativo do PCA, quando essa, nele não estiver inserida.
Dessa forma vamos ficar de olho nos próximos passos da implantação do novo regime licitatório pais à fora e aguardar os importantes precedentes que ainda devem se formar sobre este relevante tema “plano de contratação anual”.

Qual sua Dúvida?