O PREGÃO ELETRÔNICO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Pregão eletrônico

Já falamos muito sobre o pregão eletrônico e ainda parece insuficiente, pois vários municípios continuam fugindo da sua forma eletrônica e aplicam apenas nas situações obrigatórias (transferências voluntárias), sequer operacionalizando os recursos dos programas PNAE E PINATE por essa via (uso obrigatório).

Na Nova Lei de Licitações o pregão vem como obrigatório para contratações de objetos comuns, e a sua forma eletrônica deverá ser adotada preferencialmente, dessa forma, se os Tribunais de Contas tem consolidado posição no sentido de que somente poderá ser adotada forma presencial desta modalidade se demonstrada a vantajosidade da escolha para o órgão licitante, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, o que podemos esperar das contratações regidas pela Lei 14.133/2021!

Então, como fica o pregão eletrônico na nova lei de licitações?

Na nova lei de licitações o pregão veio com vedações expressas para:

  • Obras (podendo ser licitados serviços comuns de engenharia por essa via);
  • Locações imobiliárias;
  • Alienações (situação em que se aplica o leilão);
  • Bens e serviços especiais;
  • Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Na nova lei de licitações, como o critério para a adoção da modalidade é qualitativo (e não mais valorativo, como na Lei 8.666/1993), será necessário instruir o feito (fase preparatória) com uma certidão que classifique o objeto, de forma a possibilitar a formalização dos estudos técnicos preliminares já em atenção à modalidade correta.

Como na nova lei de licitações as contratações (inclusive diretas) deverão ser formalizadas a partir de processos eletrônicos, eu costumo dizer que a melhor alternativa para uma transição segura, é potencializar o uso do pregão eletrônico, entender e adotar o modo aberto-fechado e o orçamento sigiloso, de forma a melhor delinear o pregão da nova lei de licitações.

Sobre esse assunto, veja outro artigo meu artigo no link abaixo:

Os Modos de Disputa Aberto e Fechado da Nova Lei de Licitações

Uma novidade é que teremos prazos diferentes para a publicação do Edital: 10 dias úteis quando se tratar de serviços e para a aquisição de bens, 8 dias úteis.

Quem vai conduzir o certame?

Pregoeiro ou Agente de Contratação, considerando que o pregoeiro não precisa ser efetivo e o agente de contratação sim, contudo, nos menores municípios que não precisam instituir “agentes efetivos” num primeiro momento, poderemos ter servidores conduzindo as licitações de pregão e de concorrência.

Sobre concorrência, falaremos em um dos meus próximos artigos.

Não podemos nos esquecer, que por essa mesma metodologia que sugere as melhorias necessárias no pregão de hoje, os municípios devem alcançar os fornecedores, pois se o seu município não se preocupar com a preparação do comércio local para a nova lei de licitações (inclusive não só com o pregão da nova lei de licitações), como ação de governança prévia à transição, o desenvolvimento local (desmembramento do desenvolvimento nacional e verdadeira premissa do novo regime licitatório), será extremamente prejudicado.

Então, parece que a melhor alternativa para uma transição segura, permanece sendo “implementar melhorias no pregão da velha e famigerada 8.666”, para após o processo devidamente formalizado e a equipe “treinada para as boas práticas”, migrar para a nova lei de licitação com a aprendizado necessário.

Vamos então melhorar o processo do pregão eletrônico e disseminá-lo como um regra para a transição?

mascote simone amorimLogo Simone Amorim

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