Tenho falado muito sobre o pregão na modalidade eletrônica e também bastante sobre a Nova Lei de Licitações – NLL.
Minha abordagem tem sido um pouco diferente da abordagem de tantos colegas que focaram na NLL desde o fim do ano de 2020, alguns preparando cursos inéditos e “avançados”, quando na verdade deveríamos aguardar (como penso) a acomodação desse tema no ordenamento jurídico, já que teremos dois anos de prazo para iniciar a aplicação da letra da lei.
Explico, A NLL não é novidade para estar sendo tratada com tanto ineditismo, contrariamente os seus preceitos vem sendo sugeridos pelas boas práticas há pelo menos 02 anos e quem não souber aplicar os Estudos Técnicos Preliminares e os pressupostos que validam a operacionalização da modalidade eletrônica, certamente não precisará se capacitar para uma nova lei, devendo antes, saber abordar a velha lei de licitações com maestria. Portanto, todo o aprendizado enfatizado nos últimos tempos (desde meados de 2019 quando a IN 05/2017 passou a ser discutida com ênfase em todo o país) não será perdido, contrariamente, sem ele fica difícil entender e aplicar a NLL, posto que o seu texto, erroneamente, vai parecer ter inovado significativamente.
Nesse sentido a NLL trouxe o que já era esperado, advindo do que as decisões das Cortes de Contas pátrias já vinha anunciando, enfatizando a fase de planejamento, levando para a sua letra o pregão com todas as regras já anunciadas na sua via eletrônica, inclusive tornando-o obrigatório para objetos “comuns” e estendendo as suas regras (tão bem definidas pelo Decreto 10.024/20) obrigatórias também para as demais modalidades.
Então o Pregão Eletrônico teria mesmo que se impor como regra, porquanto na prática já representava um avanço em relação a tudo o que se conhece de licitação, dificultando conluios, trazendo economia aos cofres, democratizando o processo de contratação, impondo às empresas interessadas em vender para o governo a diminuição dos seus preços (por lances no escuro, por finalização automática do sistema, por consultas obrigatórias a cadastros de penalidades, pela aplicação do modo aberto-fechado, pela aplicação obrigatória de penalidades quando descumpridas regras edilícias, dentre outros), e, consequentemente, uma nova era, que após ultrapassadas as dificuldades de implantação (tão comuns às mudanças), pode representar a NOVA ERA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
Se o pregão eletrônico já é obrigatório para a operacionalização das verbas advindas de transferências da União e agora, para a merenda e para o transporte escolar, passará a ser obrigatório na Nova Lei de Licitações – NLL para tudo que consistir em objeto comum, ou seja, por ai vimos a sua importância que deve vencer os preconceitos de tantos quanto às dúvidas no cumprimento dos objetos por empresas “de longe” ou mesmo a sua rejeição por empresas locais, e, para surpresa de outros, os municípios que já estão operacionalizando esta modalidade estão efetivamente convencidos de que, vencidas as primeiras dificuldades, a economia em relação às modalidades presenciais será notória.
Quando falamos, no passado, em pregão eletrônico entendemos como longínqua a sua aplicação, contudo quando o Decreto 10.024/19 chegou já era anunciado que as regras desta forma eletrônica de contratação afetariam às demais modalidades e que o caminho seria irreversível, agora, o que se pode fazer num esforço coletivo é conscientizar operadores de licitação e fornecedores da sua irreversibilidade e os administradores que é passada a hora de “não querer” contratar por essa via de “difícil” (ainda) manipulação, posto que a sua aplicação foge da discricionariedade administrativa.
Que a nova era das contratações públicas seja bem vinda, que essa alternativa possa finalmente representar a eficiência das licitações, e, mais ainda, que possa compelir servidores, fornecedores e gestores ao caminho das boas práticas como alternativa para evitar contratações irregulares e obrigar a especialização dos procedimentos processuais, preceitos que regem a administração privada há muito e impunham até então, a indevida preponderância do interesse privado.
SEJA BEM-VINDO PREGÃO ELETRÔNICO.