Muito se fala em padronização como uma ação de governança para implantação do novo regime licitatório, mas você aí no seu órgão tem feito todos os procedimentos necessários para a padronização? A equipe de transição do seu município sabe como deve proceder para padronizar os instrumentos da Nova Lei de Licitações?
Alguns colegas imaginam que utilizar o Termo de Referência -TR, o Edital e outros instrumentos que vão sendo editados de forma padronizada pela União, é o que se deve fazer para padronizar estes instrumentos no âmbito do seu município, contudo o processo de padronização tem formalidades e requer norma para a sua legitimidade passando pela criação do catálogo de padronização, a ser inserido no sítio oficial do município e que deve conter:
- a) a padronização dos itens a serem adquiridos pela Administração (especificação técnica dos produtos e serviços) e dos instrumentos a serem utilizados no processo (ETP, TR/PB, edital, contrato, ata, etc.), por mais que os precedentes da União sejam importantes, venho insistindo que os municípios devem adequá-los à sua realidade e estrutura, e que eles também precisam estar inseridos no catálogo de padronização para serem utilizados como um dos critérios para a dispensa em determinados processos, do parecer prévio jurídico e dos pareceres da Controladoria.
Quanto aos itens a serem adquiridos, o município ao formalizar suas licitações eletrônicas, adotará o código CATMAT da União que contém a descrição sucinta, contudo deverá detalhar de forma pormenorizada as devidas especificações técnicas (no estudo técnico preliminar).
Dessa forma, o catálogo de padronização irá conter os itens (produtos e serviços a serem adquiridos) e os instrumentos (SD, ETP, TR, PB, edital e anexos, outros documentos referentes ao processo de fiscalização etc.) e para a sua utilização com efeito de “padronizado” deveremos cumprir certas formalidades e requisitos a serem definidos em norma local.
A norma local ha de especificar as formalidades para o procedimento, considerando que a “autoridade máxima jurídica” deve participar ativamente do processo de padronização.
A formalização do catálogo eletrônico no âmbito dos municípios, indicam as boas práticas, deve se dar em forma de piloto, ou seja, a construção deste importante instrumento da Nova Lei de Licitações será gradativa e a norma deve prever metodologias a serem adotadas para a inserção de todos os itens que hoje constam no sistema do órgão.
Para se ter uma ideia, desde dos itens mais simples como uma vassoura por exemplo, geralmente constam em diversas especificações técnicas dentro do sistema atualmente utilizado pelos municípios (ou seja, temos inúmeras vassouras repetidas que poderiam ser eliminadas escolhendo-se “a melhor” para que todas as unidades demandantes adquirissem a mesma vassoura, a vassoura padronizada que atenda a necessidade da Administração) e definir dentre as diversas especificações de um mesmo produto disponível no sistema representa um enorme desafio hoje para o setor de compras.
Portanto, a padronização de itens requer a definição de melhor metodologia e forma, discussões com a equipe do sistema adotado por cada órgão, assim como, também a padronização dos instrumentos pode levar mais tempo do que se imagina, mas este tema precisa ser enfrentado pelas comissões de transição e merece a instituição da “Comissão de Padronização”, inclusive com caráter permanente para a manutenção (inserção/atualização) dos itens (produtos e serviços).
E então, vamos encarar o desafio da construção do catálogo de padronização?