O registro de preços na nova de lei de licitações veio com algumas inovações e muitas superações de celeumas e estigmas antigos, a exemplo da expressa autorização para utilização para o objeto obras e serviços de engenharia.
A prática não foi totalmente alterada e leitura inicial pode dar a impressão de que pouco foi alterada, contudo algumas mudanças vão impactar na operacionalização desse instituto que promete continuar sendo a forma mais habitual de contratação.
O Registro de Preços na nova lei de licitações conta com uma significativa alteração: A exclusão do direito de preferência do fornecedor que teve o preço registrado, posto que poderão ser utilizados outros meios de contratação previstos no novo regime, inobstante o instrumento esteja vigente.
Comparando as prescrições dos dois regimes, temos que na Lei 8.666/1993 ainda que a Administração possa realizar uma licitação para aquisição do bem com preço registrado, esta resultando em preço inferior, possibilita que o fornecedor da ata, querendo, reduza o seu valor em prestígio à preferência no seu fornecimento. Na nova lei, a existência de preços registrados implica em compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, facultada realização de licitações específicas para aquisição, desde que devidamente motivada, ou seja, uma leitura desatenta não consegue perceber a alteração mencionada.
Então acerca da interpretação deste dispositivo teremos que aguardar precedentes, e, ainda que possa parecer um elemento desanimador à participação das empresas nas licitações, podemos considerar a possibilidade da ampliação do horizonte de vendas com as adesões, bem como observar que dada a valorização da fase de planejamento no novo regime, também no registro de preços os quantitativos consolidados, certamente estarão muito próximos da sua utilização real.
O sistema de registro de preços na nova lei de licitações veio com uma outra grande novidade cujos efeitos precisaremos observar, a possibilidade de indicação limitada a unidade de contratação sem o total a ser adquirido, quando 1- for a primeira licitação para o objeto do órgão ou 2 – no caso de alimento perecível, 3 – ou ainda quando o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Para esses casos está vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Também a vigência do registro de preços na nova lei de licitações veio alterada, o prazo inicial será de um ano, podendo ser prorrogado, a novidade aqui impera na exigência de que a ata seja de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, o que parece diferir da possibilidade de até um ano, conforme inicialmente “pareceu”.
Sobre esse tema ainda temos muitas discussões país à fora, considerando que o prazo estendido pode também estender várias possibilidades de erros advindos inicialmente da aplicação deste procedimento, sobre a égide do novo regime, sem que a disciplina esteja totalmente regulamentada internamente e ultrapassadas as questões mais polêmicas.
Por certo que independente das questões discutidas nesse momento, após a transição de regimes, a necessária capacitação dos servidores e a devida regulamentação no âmbito interno, consideradas as celeumas superadas e a normatização de “praticamente tudo” (“quase” auto aplicável), temos o registro de preços da nova lei de licitações com todas ou (quase todas) as boas práticas indicadas nos tempos mais recentes, dentro da letra geral, o que por si só, representa um enorme avanço.