Segundo o Parecer nº 002/2021 da Auditoria Geral da União – AGU, que trata da importância da implementação das ações de governança para a transição para a Nova Lei de Licitações, evidenciamos inúmeros impactos na Administração Pública em todas as esferas, com aspectos relevantes para os gestores, fornecedores e cidadãos.
Afinal, a Nova Lei de Licitações traz para o cenário nacional grandes inovações que deixam as compras públicas mais transparentes e por diversos instrumentos viabilizam a participação dos cidadãos e o desenvolvimento do comércio local.
As boas práticas indicam definir formalmente os papéis e responsabilidades dos órgãos de controle interno e jurídico, mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliação, direcionamento e monitoramento dos processos licitatórios, assegurando que sejam desempenhados de forma a garantir a efetividade do processo.
Doravante não importará mais somente o cumprimento do objeto, mas, através do monitoramento da sua execução, a avaliação da eficiência da alternativa de mercado optada para a solução da necessidade, ou seja, os órgãos deverão desenvolver mecanismos de melhorias para as próximas contratações a partir dessa análise.
O ponto principal abordado no referido Parecer é a aplicação da Nova Lei de Licitações, afinal, a Nova Lei de Licitações é uma norma de eficácia limitada? Podemos aplicá-la de imediato?
Precisamos iniciar o assunto pelas tão comentadas (e para muitos, uma incógnita) ações de governança.
Sobre as principais ações de governança necessárias à transição pra a Nova Lei de Licitações, veja o meu artigo abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/principais-acoes-de-governanca-para-a-nova-lei-de-licitacoes/
Para então responder sobre a aplicabilidade da Nova Lei de Licitações registro mais uma vez e em absoluta consonância com o parecer nº 002 da AGU, que está a depender de complementação normativa para que possa produzir todos os seus efeitos. Assim, a ausência de norma regulamentadora para diversos procedimentos da contratação pública, prejudica a sua aplicação.
Os principais procedimentos da contratação, certamente precisarão ser revisados e republicados a partir das orientações da Nova Lei de Licitações e àqueles que não foram ainda editados, como ação mitigadora de riscos e alternativa para que os agentes públicos possam atuar com segurança, deverão ser instituídos.
Principais normativos pendentes de regulamentação:
A Nova Lei de Licitações inovou no que tange ao registro de preços, indicando a sua possibilidade inclusive por contratação direta, contudo, enfatiza a necessidade de norma regulamentadora para sua aplicação, e o Parecer nº 02/21 da AGU, também condiciona a aplicação do novo regime para os órgãos da sua jurisdição, ao regulamento interno.
Do mesmo modo, percebe-se que a regulamentação da atuação dos agentes envolvidos nas contratações (comissão de contratação, fiscais e gestores de contrato), também consiste em ação obrigatória antecedente, posto que sem saber o que fazer, o “agente de contratação” não pode executar bem o seu papel.
A fiscalização de contratos veio potencializada na Nova Lei de Licitações que em vários momentos prescreve a necessidade de capacitar os agentes para o exercício seguro de suas atribuições traçando matrizes para minimizar riscos, bem como plano de fiscalização, como gerenciadora de riscos da contratação, portanto, capacitação também consiste em ação de governança.
A AGU evidencia em relação a pesquisa de preços, que a Nova Lei de Licitações traçou uma série de parâmetros que devem ser seguidos, cujos operadores que já estavam seguindo orientações do TCU quanto ao tema não sentirão tantas diferenças, porém abre uma nova perspectiva ao agregar a ruptura da cultura do menor preço, estabelecendo que a “melhor proposta” deve ser analisada por novos vetores, como ciclo de vida dos produtos, qualidade mínima, sustentabilidade ambiental, não apenas “menor preço” como mantinha a Lei 8.666/93.
Para a AGU o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP assume condição obrigatória para a prática de atos que devem ser publicados, e por isso, a ausência destas publicações torna as contratações tecnicamente ineficazes. Essa discussão, aliás, ainda que a União assim entenda (desde o parecer AGU nº 01/21), vem sendo um dos principais pontos de discussão do novo regime em nosso país, havendo quem defenda a corrente de que enquanto não for implementado (e isso inclui, capacitação para o seu uso), os instrumentos formalizados pela NLL poderão ser publicados no site do ente e por demais formas divulgados, não consistindo em fato impeditivo de aplicação do regime.
O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP também viabilizará o Registro Cadastral Unificado, e consultas a registros de penalidades, comparativos de preços para a formação do orçamento estimável, dentre outros; enfim, enquanto o PNCP não estiver em funcionamento, também a plena aplicação de procedimentos obrigatórios restará prejudicada.
Outro ponto importante apontado no referido Parecer, é o reconhecimento da coexistência das legislações anteriores enquanto o atual regime estiver vigente, enfatizando a inaplicabilidade da Nova Lei de Licitações sem a regulamentação necessária.
Finalizo o artigo de hoje repetindo o que sempre venho dizendo: Há ainda muitos pontos polêmicos e pendentes de discussões e necessários precedentes, sendo recomendada cautela na aplicação da NLL e também a adoção das ações de governança que, a partir da capacitação dos agentes envolvidos e da consciência da alta administração, direcionem a reestruturação dos setores envolvidos (especialmente da procuradoria jurídica e da controladoria interna), a modernização dos sistemas (a fim de viabilizarem o controle e a gestão de riscos e a normatização dos procedimentos), a virtualização dos atos processuais, a padronização dos principais instrumentos e tantas outras providências a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da Nova Lei de Licitações, e esse é o principal ponto de concordância de muitos órgãos importantes do país e de estudiosos que se preocupam com a aplicação das boas práticas.
Enfim, NÃO PRECISAMOS DE PARECER DA AGU e de nenhum outro órgão da estrutura pátria, para entendermos que a melhor recomendação para a aplicação da Nova Lei de licitações continua sendo CAPACITAR, REGULAMENTAR, PADRONIZAR E PLANEJAR A TRANSIÇÃO.