OS ADVOGADOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 E continuando, dada a importância do assunto…

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-papel-da-assessoria-juridica-na-nll/

O jurídico da NLL parece ainda hibernar, não teve tempo necessário para o amadurecimento devido, porquanto a ficha parece que ainda ‘não caiu’!

De simples conferencista dos termos do edital e minuta no regime da 8.666/93, passou a avalizador da legalidade, uma espécie de autorizador para a formalização dos atos, e por pareceres – auxilio técnico como diz a lei, vinculativos, tão vinculativos que o agente que contrariar o parecer perde automaticamente o direito de defesa inserido no art. 10 da Lei 14.133/2021.

Então o parecer do advogado não deve ser contrariado?

Ao que tudo indica, SIM (E NÃO), e a consequência de tal contrariedade seria a perda do direito de defesa judicial/extrajudicial (ora extensivo inclusive ao ex agente), contudo, por pareceres vinculantes (não há espaço para discussões sobre isso no novo regime), ao agente que requerer o ‘auxílio’ do jurídico e seguir seu posicionamento (porquanto doravante esse apoio solicitado será concedido por diversas formas de posicionamento técnico ‘escrito’) será legitimada a prática do ato tal qual como orientado, e, com isso, assistiremos a segurança na atuação dos agentes públicos (por isso NÃO contrariar os pareceres é ato racional, lógico e coerente).

Então, por pareceres técnicos, os advogados estarão prestando o apoio necessário e legitimando o ato, tal qual como indicado. O agente segue o que foi orientado e se contrariar, por sua conta e risco, assume sozinho as consequências.

O fato é que na velha lei há discussões sobre ser ou não ser o parecer do advogado ‘vinculante’ e decisões para os ‘dois lados’. Isso ocorre porque o advogado só precisa se manifestar acerca da minuta do edital e anexos (aspectos formais) e na nova lei ele precisará se manifestar em tudo e sempre, e mais do que isso, ele participa das contratações públicas como um ator responsável pelo sistema que intenta o gerenciamento de riscos e a aplicação da letra da lei nas linhas de defesa do regime.

 E, afinal, o que significa exatamente essa tal ‘linha de defesa’?

 Veja que as unidades de assessoramento jurídico estão na linha de defesa, depois dos atos praticados pelos agentes na instrução processual e antes do controle interno – ou seja, antes das unidades de controle interno que poderão averiguar o cumprimento das normas através de checklists de regularidade (não mais simples listas de verificação, mas sim, uma verdadeira barreira aos erros, e antes também da apreciação final de regularidade pelas ações dos órgãos de controle (pareceres ou por outras ações de controle).

Sobre as linhas de defesa e a forma de atuação do controle veja no meu blog www.opiniaosimoneamorim.com.br o e-book sobre a atuação do controle interno na NLL.

Simplificando, as linhas de defesa estabelecidas pela NLL, querem impor aos procedimentos, controles/barreiras de erros, onde, por meio da 1ª linha, os agentes que praticarem atos processuais serão responsáveis pela aplicação das ações de governança inseridas no órgão – capazes de garantir a legalidade/regularidade, se seguidas, portanto, a lei coloca tanto os agentes que devem cumprir essas ações na prática dos atos do processo, quanto às autoridades competentes para a inserção dessas ações, num mesmo nível de responsabilidade.

Então, qual a forma de auxílio – por quais instrumentos o jurídico deve auxiliar no novo regime? Qual a forma de pareceres e qual o prazo para as manifestações?

A Lei 14.133/2021 traz a simplificação dos pareceres, a sua formalização por linguagem simples e de fácil compreensão (inclusive por quem não é advogado), e o mais importante, análise de fatos, não só de fundamentos jurídicos, é o fim de pareceres que são desenvolvidos em laudas, com linguagem rebuscada, e, na maior parte do tempo, tentando se esquivar de responsabilidades, dedicando-se a dizer geralmente: eu digo, mas não sou responsável por isso ou por aquilo.

E por falar em pareceres, temos aqueles que, a qualquer tempo poderão ser solicitados e os pareceres prévios, nos termos do art. 53 da regra geral de licitações.

Mas afinal, quando o parecer prévio poderá ser dispensado? (e nesse sentido é preciso lembrar que não temos parecer prévio somente antes da publicação dos editais ou avisos, mas também antes da formalização de contratos, aditivos, convênios, etc).

RESPOSTA: Por critérios (que devem ser seguros e verificados por autoridade técnica competente – que será a unidade de controle interno em cada fase processual) definidos em norma interna, os pareceres jurídicos poderão ser dispensados, e nesse sentido a NLL tratou de garantir que, mesmo dispensado o parecer, os atos sejam praticados com segurança jurídica.

Sendo assim, as autoridades técnicas (unidades de controle), ao verificarem (por checklists) a regularidade/legalidade dos processos (em todas as fases), tratarão de garantir a necessária segurança jurídica nas compras públicas, pois, seguindo os passos indicados nas ações de governança, os processos terão mais eficiência, garante o novo regime, que os processos da velha e famigerada lei, onde os pareceres eram lançados nos autos.

Bem vinda NLL, que seus esforços no sentido de reestruturação dos setores jurídicos para tornar as compras públicas mais seguras e eficientes, finalmente sejam meritosos.

Qual sua Dúvida?