Veja Tudo Sobre os Fiscais de Contratos na Nova Lei de Licitações
A fiscalização dos contratos é um tema relevante que vem sendo deixada de lado pelos órgãos e que doravante assumirá a importância que lhe cabe face aos Estudos Técnicos Preliminares que planejam as contratações a partir da expertise dos fiscais, com base nos relatórios protocolados nos autos.
Desde a edição da IN nº 05/2017 os Tribunais de Contas vem potencializando as cobranças relacionadas a execução dos contratos, envolvendo os fiscais nesta fase e chegando a intimar pessoalmente alguns destes importantes agentes das licitações.
Com a nova lei de licitações o assunto vem com tudo e impõe finalmente a responsabilidade devida a controladoria interna, porquanto explicita que a ela (e também ao jurídico) cabe esclarecer e orientar os fiscais.
A Lei 14.133/21 traz também a necessidade dos órgãos normatizarem no seu âmbito e de acordo com a sua estrutura, as atribuições dos fiscais e gestores de contratos, bem como implantarem modelos padronizados de relatórios, finalmente exigidos na letra da lei, e os procedimentos inerentes ao recebimento provisório e definitivo dos objetos.
Os fiscais de contratos na Nova Lei de Licitações e gestores de contratos devem conhecer ao menos o básico sobre licitações, suas fases, procedimentos e peculiaridades para melhor compreensão acerca das suas funções, e, obrigatoriamente, precisam ser capacitados.
Doravante, para os agentes que atuarão no processo licitatório teremos exigências legais e capacitações continuadas certificadas pela escola de governo de cada ente.
Sendo assim, a prática da nomeação de fiscais despreparados (que não sabem o que devem como devem e quando devem fazer), apenas para cumprir formalidades (geralmente assinando no anverso das notas fiscais), tende a ser abolida da rotina dos órgãos públicos e a tendência é que inclusive a rotatividade diminua, especialmente em razão da responsabilização dos ordenadores pela indicação e manutenção de fiscais sem capacitação.
A capacitação, que passa a ser atestada pelas escolas de governo, não envolve somente as funções dos fiscais e a aplicação dos normativos próprios, mas também o próprio objeto a ser fiscalizado, ou seja, designar o fiscal para receber uma cadeira odontológica, por exemplo, requer prepará-lo para receber o produto tal qual como adquirido, não só quanto as suas especificações técnicas, como também quanto o seu adequado funcionamento.
Dessa forma para a necessária transição da Lei 8.666/93 para a Lei 14.133/21, a nossa Nova Lei de Licitações, teremos o tempo conferido inicialmente, ou seja, a princípio até o dia 01/04/23, contudo é essencial a abordagem e tratativa de cada tema de uma vez, de forma a facilitar a migração entre normativos.
Então, começar por diversos temas, a partir de equipes desmembradas por assunto, talvez seja uma alternativa interessante, posto que a aplicação das boas práticas não será dispensada nos novos tempos.
Ainda que não estivéssemos sob a pressão da Nova Lei de Licitações, com a implantação dos Estudos Técnicos Preliminares, as funções dos fiscais passam a ser finalmente definidas e esses agentes contribuem significativamente na mitigação dos riscos identificados para a contratação, contribuindo também no planejamento da próxima contratação daquele objeto.
Por isso, a regulamentação do assunto traz tranquilidade para a atuação dos servidores, vez que define desde os documentos necessários a atuação dos fiscais, a forma como a entrega destes será materializada nos autos, o momento em que os fiscais emitirão relatórios, padronizando estes instrumentos, bem como a forma como os objetos serão recebidos; consolida a fiscalização técnica e administrativa; orienta quanto a execução das ações mencionadas no relatório de viabilidade; indica os procedimentos adequados para o contato entre o fiscal e o preposto da empresa; difere as funções do gestor do contrato, enfim, é muito importante o normativo.
Vejamos algumas das prescrições da Lei 14.133/2021 sobre os fiscais de contratos na nova lei de Licitações:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Sobre o assunto veja ainda meu e-book que norteia a transição da Lei 8.666/93 para a Lei 14.133/21, abordando passo a passo todo o contexto e facilitando para o órgão e para a controladoria (que assume papel fundamental na transição e que foi eleita um elo de ligação entre o fiscal e o órgão) o desenvolvimento do trabalho pela consolidação do tema de forma cronológica e didática.
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Então, se as cobranças dos órgãos de controle externo aceleram a necessidade de implantação de medidas mitigadoras aos riscos identificados em cada contratação na fase de planejamento, o resultado do trabalho dos fiscais pode mudar o rumo da administração pública, porquanto instrumentos de efetivo controle adotados na gestão dos contratos serão capazes de evitar desperdícios financeiros e humanos, tornando a operacionalização dos órgãos públicos, finalmente, eficiente e os agentes que participam desse processo, necessários.
Dessa forma, se você for um fiscal de contratos, seja “necessário” na estrutura do seu órgão, auxiliando na demonstração dos resultados do planejamento. Se capacite, estude sobre o tema que está em discussão no momento, mas que acredito se torne um dos mais importantes desta década nas contratações públicas.