OS PRIMEIROS PRECEDENTES NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA PANDEMIA

Tenho muito gosto em falar sobre as contratações do período da excepcionalidade ora vivenciada, quando uma situação atípica tomou conta da vida das pessoas em todos os sentidos e não só no campo profissional. Eu poderia passar horas falando sobre os efeitos da pandemia em nossas vidas, mas isso é tema para a Simone escritora (e para isso me encontre no meu site simoneamorim.com), aqui vou abordar apenas a ótica das contratações públicas, o que não diminui minha empolgação em nada.

Falar das contratações do período me motiva a perceber o melhor de cada profissional que vem dando de si para operacionalizar as estranhas contratações do período, porquanto a ausência de parâmetros doutrinários ou jurisprudenciais afetou em muito a rotina cotidiana não só dos advogados incumbidos de encontrarem fundamentação para as atipicidades vivenciadas, mas, sobretudo a dos operadores de licitação que se desdobram na formalização de contratações sem precedentes.

Observar o que o município vizinho fazia (e faz) pelas rubricas que foram determinadas para identificar de forma patronizada todas as ações de enfrentamento ao Covid, foi a primeira orientação advinda das Cortes de Contas que foram tratando de orientar seus jurisdicionados na medida do possível, conforme dúvidas as iam chegando e estas precisavam de respostas (depois do enorme silêncio que parecia ter tomado conta dos órgãos de controle externo).

Depois, o que o vizinho fazia parecia não servir à referência esperada, pois cada realidade se mostrou diferenciada por estrutura, conforme o choque inicial de cada uma, conforme a capacidade técnica de cada órgão (o que fez muito a diferença na construção dos necessários precedentes), dentre outros fatores que impactaram diretamente na eficiência da tomada de decisão.

A União tentou padronizar procedimentos, os Estados e Municípios discordaram, o STF desautorizou de forma histórica as ações intentadas pelo governo federal e há quem diga que tudo se justificou pelo medo, pelo clamor político, popular, ou mesmo por outros fatores que ultrapassam em muito o inusitado.

O fato é que chegamos até aqui, ultrapassamos a pandemia em seu auge (falo auge das ações descompassadas e justificadas pelo desconhecimento) e agora os primeiros precedentes começam a surgir dos TCEs, por decisões proferidas em monitoramento, em consultas, em denúncias e representações, enfim, agora encontramos finalmente subsidio para decisões, ainda que os efeitos “pós pandemia”, a meu ver, talvez durem bem mais que a própria situação emergencial que atravessamos (sem data marcada para acabar).

Situações concretas serão discutidas (e analisadas) nos Tribunais de Contas. Muitas certamente serão judicializadas, especialmente para se discutir o tênue liame entre erros grosseiros ou má-fé (MP 966/20), e a celeuma me parece implicará na imposição natural de se compreender que cada caso será diferente de tantos outros, a exemplo de quando se analisar a antecipação de contratos que tiveram a sua execução suspensa, considerando que desestabilizar a capacidade operacional das empresas (muitas vezes estruturadas para atender a objetos específicos), sem garantir-lhe o mínimo para a sobrevivência, pode implicar especialmente na decretação da impossibilidade de cumprimento dos objetos (embora suspensos, contratados) e isso não seria nada bom para a administração pública na retomada da normalidade.

Vejo, de longe, muito serviço para o judiciário e enorme problemática pós pandemia, por todo ângulo que analise a situação e muito além de questões sociais, políticas ou administrativas, vislumbro mesmo é a incerteza jurídica pairando ante a tantas peculiaridades e especificidades de cada caso concreto.

Que os precedentes que se anunciam, muitos deles citei no meu e- book Manual Prático das Contratações Públicas nos Tempos da Pandemia – Lei nº 13.979/20 e MP 961/20 à Luz das Interpretações dos Tribunais de Contas (CLIQUE AQUI), possam servir de norte a alguns municípios que ainda se encontram perdidos, que não conseguiram olhar para as contratações de outros municípios com visão que fundamente as enormes diferenças e rápida variação nas aquisições dos mesmos objetos e que deixam de fundamentar suas decisões (flexibilizadas pela letra da lei) no ato da ocorrência dos fatos.

O bom é que esses precedentes formados a partir da visão de todos os TCEs também nortearão os colegas (com sangue nos olhos) no momento da interpretação da letra da lei em consonância com cada realidade sem a contaminação por verdades impraticáveis ante às sucateadas estruturas, especialmente deficientes tecnicamente.

Veja meu e-book que interpreta a Lei 13.979/20 à luz de várias decisões que já constituíram os primeiros precedentes em verdadeiro socorro aos operadores de licitações (CLIQUE AQUI).

Abraço no coração de todos!

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