Tenho muito gosto em falar sobre as contratações do período da excepcionalidade ora vivenciada, quando uma situação atípica tomou conta da vida das pessoas em todos os sentidos e não só no campo profissional. Eu poderia passar horas falando sobre os efeitos da pandemia em nossas vidas, mas isso é tema para a Simone escritora (e para isso me encontre no meu site simoneamorim.com), aqui vou abordar apenas a ótica das contratações públicas, o que não diminui minha empolgação em nada.
Falar das contratações do período me motiva a perceber o melhor de cada profissional que vem dando de si para operacionalizar as estranhas contratações do período, porquanto a ausência de parâmetros doutrinários ou jurisprudenciais afetou em muito a rotina cotidiana não só dos advogados incumbidos de encontrarem fundamentação para as atipicidades vivenciadas, mas, sobretudo a dos operadores de licitação que se desdobram na formalização de contratações sem precedentes.
Observar o que o município vizinho fazia (e faz) pelas rubricas que foram determinadas para identificar de forma patronizada todas as ações de enfrentamento ao Covid, foi a primeira orientação advinda das Cortes de Contas que foram tratando de orientar seus jurisdicionados na medida do possível, conforme dúvidas as iam chegando e estas precisavam de respostas (depois do enorme silêncio que parecia ter tomado conta dos órgãos de controle externo).
Depois, o que o vizinho fazia parecia não servir à referência esperada, pois cada realidade se mostrou diferenciada por estrutura, conforme o choque inicial de cada uma, conforme a capacidade técnica de cada órgão (o que fez muito a diferença na construção dos necessários precedentes), dentre outros fatores que impactaram diretamente na eficiência da tomada de decisão.
A União tentou padronizar procedimentos, os Estados e Municípios discordaram, o STF desautorizou de forma histórica as ações intentadas pelo governo federal e há quem diga que tudo se justificou pelo medo, pelo clamor político, popular, ou mesmo por outros fatores que ultrapassam em muito o inusitado.
O fato é que chegamos até aqui, ultrapassamos a pandemia em seu auge (falo auge das ações descompassadas e justificadas pelo desconhecimento) e agora os primeiros precedentes começam a surgir dos TCEs, por decisões proferidas em monitoramento, em consultas, em denúncias e representações, enfim, agora encontramos finalmente subsidio para decisões, ainda que os efeitos “pós pandemia”, a meu ver, talvez durem bem mais que a própria situação emergencial que atravessamos (sem data marcada para acabar).
Situações concretas serão discutidas (e analisadas) nos Tribunais de Contas. Muitas certamente serão judicializadas, especialmente para se discutir o tênue liame entre erros grosseiros ou má-fé (MP 966/20), e a celeuma me parece implicará na imposição natural de se compreender que cada caso será diferente de tantos outros, a exemplo de quando se analisar a antecipação de contratos que tiveram a sua execução suspensa, considerando que desestabilizar a capacidade operacional das empresas (muitas vezes estruturadas para atender a objetos específicos), sem garantir-lhe o mínimo para a sobrevivência, pode implicar especialmente na decretação da impossibilidade de cumprimento dos objetos (embora suspensos, contratados) e isso não seria nada bom para a administração pública na retomada da normalidade.
Vejo, de longe, muito serviço para o judiciário e enorme problemática pós pandemia, por todo ângulo que analise a situação e muito além de questões sociais, políticas ou administrativas, vislumbro mesmo é a incerteza jurídica pairando ante a tantas peculiaridades e especificidades de cada caso concreto.
Que os precedentes que se anunciam, muitos deles citei no meu e- book Manual Prático das Contratações Públicas nos Tempos da Pandemia – Lei nº 13.979/20 e MP 961/20 à Luz das Interpretações dos Tribunais de Contas (CLIQUE AQUI), possam servir de norte a alguns municípios que ainda se encontram perdidos, que não conseguiram olhar para as contratações de outros municípios com visão que fundamente as enormes diferenças e rápida variação nas aquisições dos mesmos objetos e que deixam de fundamentar suas decisões (flexibilizadas pela letra da lei) no ato da ocorrência dos fatos.
O bom é que esses precedentes formados a partir da visão de todos os TCEs também nortearão os colegas (com sangue nos olhos) no momento da interpretação da letra da lei em consonância com cada realidade sem a contaminação por verdades impraticáveis ante às sucateadas estruturas, especialmente deficientes tecnicamente.
Veja meu e-book que interpreta a Lei 13.979/20 à luz de várias decisões que já constituíram os primeiros precedentes em verdadeiro socorro aos operadores de licitações (CLIQUE AQUI).
Abraço no coração de todos!
Bom dia André
Detalhe melhor o objeto do contrato e pq a vinculação da moeda estrangeira p q eu tente lhe auxiliar…
abraços
Simone Amorim