OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Falar sobre a NOVA LEI DE LICITAÇÕES é tarefa das mais fáceis para quem já vinha evoluindo com as boas práticas indicadas pelas decisões dos Tribunais de Contas e acompanhando nas legislações da União que focavam na materialização da fase de planejamento nos autos ou mesmo a no Pregão Eletrônico. Aprender sobre estes temas não foi tempo perdido.

É preciso entender que a evolução vem com o tempo, não se assuste, não saia correndo atrás de posições definidas que nem a própria letra da lei ainda tem, aguarde o tempo certo, viva as boas práticas, melhore o processo de precificação, altere a rotina dos fiscais de contratos e somente após se preocupe em entender sobre A NOVA LEI DE LICITAÇÕES porque nem mesmo ela está pronta e acabada para ser aplicada.

VOCÊ TERÁ AINDA 02 ANOS PARA ESTUDÁ-LA E APLICÁ-LA, então não se desespere e viva um dia de cada vez, pois agora é hora de falar sobre “ARRUMAR A CASA”, alterar estruturas para preparar equipes às melhorias necessárias, estou vendo muita gente que não entendeu ainda o que é estudo técnico preliminar querendo entender uma lei mesmo antes dela ser inserida no ordenamento jurídico.

Cuidadosamente escolhi começar falando da Nova Lei de Licitações pelos princípios que a regem, porquanto será a partir deles que teremos o seu norte de aplicação, visto implicarem em legítimos pressupostos legais.

Ainda que “não pronta e acabada”, a NLL traz como princípios regentes não só os da “velha guarda” como também outros que já vinham sendo anunciados pelas decisões dos Tribunais pátrios e boa parte deles foi se consagrando na aplicação dos normativos editados pela União.

Nesse sentido temos na letra na NLL os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (o famoso LIMPE da administração pública), do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.

Sobre os princípios gerais que constitucionalmente regem a administração, temos pouco o que falar na seara da NLL, considerando que já convivíamos bem com todas as orientações que a atual Constituição Federal vem nos dando, contudo inobstante todos tenham a mesma importância eu reconheço pertinência especial aos princípios do planejamento (porquanto nada mais atual e importante que os Estudos Técnicos Preliminares que valorizam demasiadamente a fase de planejamento das contratações) e o da celeridade que pode impulsionar o processo cuja morosidade se contrapõe notoriamente ao princípio da eficiência.

Também o princípio da proporcionalidade se faz importante, considerando especialmente a proporção da culpa, por exemplo, quando da aplicação de penalidades, e, o princípio da segregação de funções também não podia ter ficado de fora depois de tanto se falar desse tema na ultima década, assim como o do desenvolvimento sustentável, na era dos reflexos das nossas atitudes no meio ambiente.

Sendo assim o legislador foi sábio ao inserir princípios que ultrapassam a já conhecida vinculação do edital ou o interesse público, que sabidamente devem nortear os julgamentos de impugnações a edital e recursos, dentre outros.

Ainda sobre o princípio do interesse público, venho dizendo há tempos que a relação entre o órgão público e o particular não é de igualdade (nunca deveria ter sido), pois o interesse público se sobrepõe à relação horizontal que existe entre particulares (sempre).

Temos ainda muito a falar da nossa nova lei de licitações, algumas novidades irão refletir por décadas, mas, por ora, o importante para os operadores de licitações é a dedicação aos Estudos Técnicos Preliminares (sobre este tema veja meu artigo, clique aqui) e ao Pregão Eletrônico porquanto estes dois assuntos permanecem igualmente importantes na NLL, ainda que com pequenas diferenças em relação a forma como hoje conhecemos e abordamos estes institutos, considerando que, ao que parece, não teremos nada mais impactante nas novas regras, de forma que vale a pena reforçar que nenhum aprendizado neste contexto restará perdido.

Então vamos falar da NLL todas as semanas durante este novo ano no meu blog www.opiniaosimoneamorim.com de forma a atenuar os reflexos pessimistas que amedrontam tantos servidores públicos e empresas que vendem para o governo.

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