PARECER JURÍDICO E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO

A nova lei de licitações trouxe à tona a velha discussão do parecer jurídico vinculativo ou não vinculativo e finalmente explicita que o advogado deve proferir pareceres objetivos, com linguagem compreensível, afastando o excessivo tecnicismo e estabelecendo pareceres vinculativos em todas as fases do processo.

A partir de agora, ante aos pareceres jurídicos obrigatórios passaremos a assistir a responsabilização dos advogados, inclusive de assessorias jurídicas se contrapondo aos posicionamentos que hoje divergem sobre o tema.

Os entendimentos e discussões atuais divergem e no regime da Lei 8.666/93 a maior evolução alcança somente pareceres emitidos com erro grosseiro ou comprovada má-fé, sob o pretexto de posição apenas opinativa, ainda que decisões se pautem em pareceres emitidos para legitimar “emergências fabricadas” ou mesmo pagamentos controversos.

Interessante e recorrente o tema RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO nos pareceres que emite, considerando as diversas posições que se contradizem no regime da desgastadas 8.666, e se na NLL os pareceres são oficiais, os resultados são vinculativos, responsabilizando o advogado pelo parecer que emite.

Interessante matéria foi publicada no blog ZENITE que relembra decisão do TC/PR na conformidade do entendimento explicitado na NLL, ainda que nas licitações regidas pela 8.666, onde assessoria jurídica foi responsabilizada por parecer que concorda com o pagamento em contratação que fabrica emergência.

Veja a matéria na integra, clique aqui.

Importante registrar ainda parte da decisão proferida no processo 787157/17) do TCE/PR: O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que o responsável pela emissão de parecer jurídico será responsabilizado “em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo” (Acórdão 1591/2011-Plenário, TCU), e que a “atuação decisiva de parecerista para pagamento indevido caracteriza erro grave e inescusável, além de culpa por negligência, e sujeita o emitente a responsabilização pelos pareceres que emitiu” (Acórdão 157/2008-Primeira Câmara).
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