Essa pergunta tem sido recorrente nas capacitações que ministro sobre a fiscalização de contratos e traduz uma situação das mais simples, transformada em verdadeira celeuma que somente recentemente passou a contar com decisões objetivas das Cortes de Contas.
Para responder à pergunta não é necessário um aprofundamento da questão, basta pensarmos, na prática, como isso se resolve, geralmente com o pagamento do fornecedor com as certidões vencidas, porém com dúvidas e mais dúvidas por parte dos fiscais.
Sobre fiscais de contratos veja artigo anterior publicado no meu blog tratando sobre as funções dos fiscais administrativos:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/fiscal-administrativo-do-contrato/
Para a problemática “pagar os serviços prestados se as certidões estiverem vencidas”, devemos nos ater a seguinte premissa: Serviço prestado = serviço pago.
Então, para responder a questão de forma mais definitiva devemos entender quais as ações que devem ser adotadas para que a situação não se torne repetitiva.
No momento da formalização do edital é necessário deixar lançado como regra que a contratada se mantenha adimplente com as fazendas públicas durante toda a vigência da contratação, e, caso seja constatada a sua inadimplência, que ela se regularize dentro de prazo concedido (indica a boa prática, não menos que 30 dias), sob pena de rescisão contratual.
Nesse sentido, verificada que as certidões do fornecedor encontram-se vencidas, o fiscal deve autorizar o respectivo pagamento (serviço prestado, serviço pago, produtos entregues, produtos pagos), lançando em relatório a ocorrência e encaminhando pedido de notificação ao gestor do contrato para que a empresa seja intimada para regularização da situação.
Então, para a resposta à pergunta: Posso pagar os serviços prestados se as certidões do fornecedor estiverem vencidas, devemos entender que a empresa não pode ser penalizada com a rescisão sem prévia oportunidade de regularização e nem o pagamento ser suspenso na primeira incidência do fato.
Sobre o tema, importante entender ainda que as atribuições de fiscalização para o contrato administrativo devem ser separadas entre “técnicas” e “administrativas”, e, que na maioria das vezes, o fiscal técnico não detém esta atribuição que está intimamente ligada com a fiscalização administrativa, sendo pertinente definir tal questão no normativo interno do órgão de forma a garantir a atuação segura dos fiscais de contratos.