O decreto do pregão eletrônico recentemente publicado, nº 10.024/2019, acaba de inaugurar a obrigatoriedade da prestação de contas de recursos recebidos da União por transferências voluntárias exclusivamente através dessa modalidade que antes era apenas “opcional” (Decreto nº 5.450/2005) ou “preferencial” (Decreto nº 5.504/2005).
Dessa forma, os órgãos fora da estrutura da União agora terão que prestar contas dos recursos federais através dessa modalidade eletrônica, traduzindo em atual (e passageira, podem crer) insegurança na aplicação dos normativos pertinentes, inobstante a pouca diferença notada por quem já fazia uso do pregão eletrônico.
A novidade é que o sistema Comprasnet, totalmente gratuito e disponível para a adesão dos Estados e Municípios está integralmente adaptado ao novo normativo e conta com a integração ao sistema SICAF, cadastro obrigatório para todos os fornecedores, o que facilita a operacionalização de sistemas próprios (desenvolvidos ou a desenvolver) e que podem inclusive (e principalmente) se utilizar do SICAF para fins cadastrais (se o sistema do órgão não contar com um cadastro de fornecedores).
Essa modalidade (que embora não seja nova tem se mostrado pouco usual), só será obrigatória para os órgãos federais, e, se os recursos operacionalizados forem próprios, os demais entes federativos deverão realizar seus pregões (inclusive o eletrônico) com base em regulamento próprio, de forma a melhor atender as suas necessidades.
Quando o município for assinar convênio com a União legitimando a transferência voluntária, poderá ser pactuada forma diferente de prestação de contas (o que desobrigaria a formalização do pregão eletrônico), a saber:

Também há exceção da aplicação dessa modalidade nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 10.024/2019:
Será admitida, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
E ainda:
A União irá regulamentar a forma de prestação de contas, portanto a obrigatoriedade de aplicação desta modalidade fora da esfera federal será ainda definida (art. 52).
Conforme orientação do governo federal por consultas realizadas junto ao Portal de Compras do Governo, comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, será necessária a edição de lei ou regulamentação específica disciplinando a realização da licitação de modo diverso do estabelecido pelo decreto.
A forma presencial do pregão já se mostrava bastante útil considerando a possibilidade de lances após a classificação das propostas (as demais modalidades declaravam vencedores o valor da proposta melhor classificada); a celeridade da única fase recursal (nas modalidades tradicionais os licitantes podem recorrer tanto após a habilitação, quanto após a classificação da melhor proposta); a possibilidade de se licitar qualquer valor (bens e serviços comuns); e, agora, inova inserindo ainda a possibilidade de “negociação” com o licitante provisoriamente vencedor (o que apresentou o menor preço ou maior desconto).
O fluxo do processo do pregão presencial é útil (e necessário) para a formalização de qualquer tipo de contratação, considerando que insere a obrigatoriedade dos estudos técnicos preliminares e do mapeamento de riscos, através do adequado planejamento (instrumentos não obrigatórios nas esferas estadual e municipal, mas que integram o planejamento que passa a ser exigido pelas boas práticas).
Costumo dizer que quanto mais qualquer procedimento se democratiza, mais o caminho se torna irreversível e o único rumo é a constante e ininterrupta formalidade, por isso defendo que o pregão eletrônico consiste na melhor forma de se contratar nos dias atuais, e pela sua sistemática, no melhor remédio para o combate às fraudes nas licitações públicas.
Quer saber mais sobre o pregão eletrônico, adquira meu ebook “Manual do Pregão Eletrônico” – Um Guia Seguro Para a Aplicação do Decreto 10.024/2019”.

