“Será aplicada a preferência de contratação para ME/EPP conforme previsto no Art. 44 da LC 123/06, assim como previsto no item 7.4 do edital?” e a Comissão de Licitação respondeu: “Alguns participantes do lote ofertaram valores iguais de proposta/lance. O sorteio entre eles foi realizado”
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por uma empresa administradora de cartões e manteve o resultado de uma licitação promovida pela Prefeitura de Iperó (SP).
Entenda o caso.
A licitação buscava contratar uma empresa para a administração e fornecimento de vale alimentação aos servidores municipais, por meio de pregão eletrônico.
A administradora e outras duas empresas entraram na disputa na condição de beneficiárias da Lei Complementar nº 123. Promulgada em 2006, a lei estabelece que, nas licitações, o poder público deve dar prioridade às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) como critério de desempate.
Nesse sentido, a norma considera que há empate em um pregão nas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam até 5% superiores à proposta mais bem classificada. Nesse cenário — chamado de “empate ficto” —, a ME ou EPP mais bem colocada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de melhor valor, desempatando o certame a seu favor.
No caso dos autos, contudo, todas as empresas participantes da licitação ofertaram o valor de R$ 7,9 milhões.
Diante do empate (real, no caso, e não ficto), a prefeitura resolveu a questão fazendo um sorteio do qual participaram todas as empresas. A vencedora foi uma das credenciadas com base na LC 123/2006.
Desclassificada do certame, a administradora de cartões entrou com um mandado de segurança alegando que a prioridade para microempresas e EPPs não foi observada pela comissão de licitação — que, por sua vez, informou que a regra de preferência não se aplica na hipótese de empate real.
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Agravo de Instrumento 2338418-94.2023.8.26.0000