Essa pergunta é frequente e encontraremos várias respostas (e todas irão gerar discussões) que direcionam a sistemas diferentes para operacionalizar o pregão eletrônico.
No regime da Lei 8.666/93 o pregão eletrônico é obrigatório na esfera federal e na prestação de contas de recursos repassados pela União aos entes federados (transferências voluntárias), e, mais recentemente, para a aplicação dos recursos dos programas PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), PNATE (Programa Nacional de Transportes Escolares) e PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Já na Nova Lei de Licitações o critério não é valororativo e altera significativamente a adoção do pregão eletrônico vez que impõe a sua utilização (inobstante a inocente expressão: “preferencialmente”) sob pena da adoção de medidas rigorosas (gravação da sessão em áudio e vídeo e inserção nos autos) e acirrada cobrança dos órgãos de controle externo.
Então quando adotar o pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações?
Leia-se, sempre para recursos federais e próprios.
Falar sobre o pregão eletrônico é extremamente importante nesse momento de transição de regimes, e não me canso de dizer que aplicar o pregão eletrônico de acordo com as boas práticas, na égide da Lei 8.666/93 é um grande passo para a Nova Lei de Licitações, nesse sentido veja o artigo abaixo:
Para a operacionalização do pregão eletrônico o órgão deve escolher um sistema (e todos intentam adotar o melhor). Ocorre que a escolha do sistema recai, na maioria das vezes, sob a discricionariedade da alta Administração e a parte operacional acaba por não opinar, além disso, a maioria dos pregoeiros tem fugido da utilização do COMPRASNET (agora compras.gov.br) por entendê-lo complicado e de difícil manuseio, e ainda àqueles que encaram esse sistema, acabam por estabelecer uma relação de “amor e ódio”.
Contudo, em todas as oportunidades que tenho, não obstante as facilidades que os sistemas privados oferecem (temos sistemas ótimos disponíveis no mercado), tenho defendido que o grande desafio é conseguir que o pregoeiro se especialize no COMPRASNET, considerando que o pregoeiro que conseguir dominar esse sistema, certamente conseguirá operacionalizar as licitações por qualquer outro.
Apresento algumas razões pelas quais entendo que os municípios devem aderir ao COMPRASNET (e treinar seus pregoeiros para o domínio do sistema) para somente após, passarem a adotar a Nova Lei de Licitações:
O sistema COMPRASNET (comprasnet.gov.br) é:
- Integrado ao cadastro dos fornecedores no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF;
- Sistema totalmente gratuito;
- Mais utilizado no país e conhecido dos fornecedores;
- Atualizado aos normativos, sempre pioneiro nos recursos necessários para operacionalizar as exigências legais (gerenciado pelo mesmo ente que legisla sobre licitações).
Em um regime onde a padronização impera, adotar o COMPRASNET pode representar para o órgão a facilitação dos fornecedores que habitualmente conhecem e participam de licitações por esse sistema (mais do que por qualquer outros), bem como dos próprios pregoeiros que se especializarão no sistema mais completo (que está implementando melhorias e facilitação no acesso e manuseio), sempre podendo aplicar pioneiramente os recursos disponibilizados pela União e que, certamente, nos demais sistemas chegarão em momento posterior.
Ademais, utilizar o SICAF (mesmo que o órgão opte por outro sistema, pode se utilizar do SICAF para fins de cadastramento e também para consulta de cadastro de penalidades) fazendo uso do COMPRASNET facilita o domínio das ferramentas disponibilizadas.
Portanto, ainda que tenhamos um longo caminho pela frente, por certo que a escolha do sistema a ser utilizado deve se dar de forma consciente e a decisão deve partir do pregoeiro, que, para avaliar o desempenho e funcionalidades de cada um, deve, a priori, conhecer o COMPRASNET de forma profunda, superando as dificuldades iniciais para, somente após, poder efetivamente definir a melhor opção para o órgão.