Vamos falar um pouquinho sobre a dispensa de licitação no novo regime?
Importante iniciarmos pelas hipóteses:
HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados OU não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; |
Veja o gráfico abaixo, também com as demais previsões de dispensa do artigo 75 da NLL e cuja as mais significativos (e de uso ordinário), foram destacados:
Não se aplica ao limite anual as contratações de até R$ 8.000,00 de serviços de manutenção de veículos com fornecimento de peças (art. 75, § 7°).
Vejamos como fica na NLL o processo da contratação direta:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; |
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Pela simples transcrição dos dispositivos da NLL para dispensas, verificamos que as regras impõem situações diferenciadas em relação ao atual e falido regime da 8.666, inserindo na lei geral boas práticas que requerem uma nova concepção do processo (formalização, publicidade, pareceres, vinculação, responsabilidades, etc.).
Uma simples leitura do normativo não pressupõe a especialização necessária à formalização do processo e conciliar ainda, com a sua forma eletrônica, requer preocupação, especialmente dos órgãos que acreditam que a formalização do processo é simples e não conseguiram ainda enxergar que aplicar a NLL requer ações prévias e afirmo, “desconhecidas” na maior parte dos municípios pátrios.
Seu órgão está preparado para a aplicação, da NLL?
E para as consequências da aplicação dos limites da NLL e os procedimentos da Lei 8.666/93?