O orçamento sigiloso vem com muita importância na Nova Lei de Licitações, considerando que a formação de preço conforme praticado no mercado consiste em verdadeiro objetivo da Lei Geral. A maioria dos órgãos pátrios não se utiliza do orçamento sigiloso, mesmo que essa possibilidade já exista no regime da Lei 8.666/93 e seja muito indicada pelas boas práticas para casos pontuais.
Então, quando deve ser utilizado o orçamento sigiloso?
O grande desafio parece mesmo entender a utilidade do orçamento sigiloso, posto que a própria equipe que elabora o Estudo Técnico Preliminar – ETP pode sugerir o orçamento sigiloso quando em sede de primeira pesquisa de mercado já se verifica grande oscilação nos preços encontrados para o objeto a ser licitado ou contratado, dessa forma, entende-se que a pertinência do orçamento sigiloso é uma forma de “forçar” os fornecedores a apresentar a sua melhor proposta sem estar vinculado a orçamentação do órgão.
O orçamento sigiloso também poderá ser sugerido pelo setor responsável pela finalização da pesquisa, a partir da verificação que legitima o orçamento inicialmente formalizado pela equipe técnica que realiza o ETP.
Então, quando o órgão ao formar seu preço encontrar grande variação no mercado, poderá sugerir o sigilo do valor orçado como forma de obter a melhor proposta dos fornecedores.
A formação de preços por vezes é um procedimento complexo, mas as boas práticas direcionam a uma cesta válida de preços a partir da colheita de três amostras de preços de pelo menos três fontes diferentes, metodologia consagrada nas cortes de controle externo.
Na Nova Lei de Licitações esta cesta válida de produtos pode vir a ter um novo entendimento considerando a possibilidade de utilização dos parâmetros de pesquisa de forma combinada ou não entre si, devendo a regulamentação interna do órgão se ater às fontes e metodologias adequadas ao objeto licitado e não se desvincular do objetivo: que o orçamento do órgão esteja conforme o preço praticado no mercado.
Uma grande e substancial mudança no novo regime é que também a formação de preço dos processos da contratação direta seja formalizada a partir dos mesmos parâmetros da licitação, ou seja, teremos o orçamento do objeto nas contratações diretas, nem sempre (ou quase nunca) vinculado ao menor preço, porquanto a metodologia utilizada também nestes processos deverá ser devidamente parametrizada, vez que a partir da orçamentação do órgão, temos a possibilidade de propostas para as dispensas e contratações diretas.
Nesse sentido, o orçamento sigiloso assume papel relevante na formação de preços da Nova Lei de Licitações, devendo o órgão, na intenção de que o preço praticado no mercado esteja em consonância com o seu, considerar, de acordo com o caso concreto, a oscilação/variação de preços no mercado, para o objeto licitado (objetivo da NLL) e várias serão as oportunidades em que na prática, o orçamento sigiloso será util.
Sendo assim, quando deve ser utilizado o orçamento sigiloso?
O orçamento sigiloso deve ser utilizado quando estivermos diante de uma variação de preços significativa nas amostras colhidas no orçamento do órgão, de forma que algumas vezes fique difícil até mesmo definir se a amostra a ser eliminada/desconsiderada é a inexequível ou a excedente.
Nesses casos, por certo que ambas podem ser desconsideradas para a formação do preço do órgão (indispensável independente da opção pelo orçamento sigiloso), contudo, diante da oscilação do valor do produto/serviço a ser contratado, o orçamento sigiloso poderá ser de grande utilidade, vez que forçará o fornecedor a oferecer, no escuro, o seu melhor preço.
Sobre formação de preços da NLL veja meu podcast no canal do youtube no link abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/orcamento-estimavel-na-nll/
Importante registrar que o orçamento estar anexo ao Termo de Referência – TR é a regra, assim o fornecedor irá se referendar para a sua proposta, e, no caso do órgão adotar o orçamento sigiloso, deve justificar nos autos a sua opção, para que o fornecedor, ao pedir vistas dos autos obtenha a motivação da opção, oportunidade em que o orçamento deve lhe ser mantido sigiloso até o momento indicado pelo órgão, geralmente após a classificação provisória da melhor proposta.
Então, vem aí na Nova Lei de Licitações fortemente aplicável e com promessa de maior utilização, o orçamento sigiloso, lembrando sempre que o órgão optante pelo sigilo não deve fornecer o seu valor orçado aos fornecedores em cópia ou mesmo anexos ao Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que findo o sigilo o fornecedor poderá ter acesso ao valor.
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