QUANTO TEMPO VAI LEVAR A IMPLANTAÇÃO DA NLL?

Eu faço parte da corrente que acreditava na prorrogação da velha lei, por vários motivos, dentre eles por visualizar um ínfimo número de municípios aplicando a nova lei de licitações. Noutra vertente me preocupava com a possibilidade de postergação da implantação da Lei 14.133/21 para além do 1º ano de mandato dos novos prefeitos.

Quando percebi que a NLL foi alterada duas vezes às vésperas do final do ano sem que da sua prorrogação fosse tratada, já comecei a pensar no que para mim, até poucos dias, parecia “o pior”: ter que encarar o novo regime com tão pouco avanço normativo, tecnológico, de equipe, sem modelos ou processos pilotos e o que é pior, “sem equipe”.

Após o susto, passei a refletir sobre como os municípios – perdidos que estão em sua maioria – irão “se virar nos 30”, e é bem isso mesmo, terão que aplicar a NLL aos “trancos e barrancos”. E será que haveria outro caminho? Talvez não, somente “no susto” é que os órgãos se propõem a mudar (todos temos dificuldades a mudanças!). 

Nesse cenário, parabéns aos que fizeram alguma coisa pela NLL, e, aos que nada fizeram para implantar a Lei 14.133/21, agora não tem mais jeito, o rumo é um só, licitar pela nova lei e aprender na prática (isso significa aprender errando – mas os próprios Tribunais de Contas, sabem disso).

Então, se o seu município é maior que 20.000 habitantes (e isso vale para câmaras municipais), será necessária a formalização de licitações eletrônicas (sob pena de ter que adotar procedimentos ainda mais complicados do que licitar por um sistema integrado ao PNCP); a formalização da SD,  do ETP e do gerenciamento de riscos; a normatização mínima que classifique os produtos/serviços em comuns ou especiais e vede a aquisição da espécie “luxo” e também do normativo que regulamente a atuação dos agentes nos autos (falo de todas as fases, inclusive da interna/preparatória); as portarias que constituam as equipes e a adaptação gradativa dos instrumentos de planejamento (conforme as contratações vão variando nos objetos).

Só com isso (tudo) já se pode começar aplicar a NLL, errando, construindo, aprendendo, e focando na construção de processos pilotos (insisto), posto serem eles os definidores dos novos fluxos e os divisores de água entre as formalidades e documentos dos dois regimes (das Leis 8.666/93 e 14.133/21).

E se não tivermos modelos para usar?

Adapte os que têm de forma gradativa, e quando realmente estiverem bons (porque os modelos de outra estrutura não servem para a sua e o seu órgão só vai entender isso “errando” – copiando), padronize-os.

Construa processos pilotos adequando o seu fluxo para a nova realidade, por ex. 1- as CIs que solicitam a contratação devem ser substituídas pela solicitação da demanda – SD e nela devem estar contidas todas as informações e documentos necessários à formalização do ETP; 2- a autorização para a contratação nasce após o ETP e não pode haver reserva antes desse momento, etc. Adapte-os (os pilotos) até a versão ideal e só após repliquem para o tema subsequente (evoluindo da dispensa para o pregão e assim sucessivamente). 

Não se esqueça da rotina: DISPENSA = NORMA da dispensa (com os critérios para a dispensa do relatório de ETP, e dos pareceres prévios e de controle e com a definição de quem vai fazer os processos em todas as suas fases) – MODELOS de instrumentos utilizados na dispensa e de documentos e certidões obrigatórias (conforme o objeto) – PROCESSO PILOTO (todas as fases) E CAPACITAÇÃO (para a aplicação do piloto).

No mais, vá implementando piloto por piloto e operacionalizando o catálogo de padronização. Errar para acertar será uma consequência e certamente que fingir que acredita que o caminho não originará erros é o maior erro que se pode cometer na implantação da NLL.

Então, vamos seguir rumo ao novo regime porque ainda há muito o que se fazer para quem já fez bastante, quanto mais para quem ainda não fez nada! A certeza que temos é que a transição de regimes vai durar anos e a aplicação da NLL não significa que nos libertamos da velha lei, ao contrário, teremos o desafio de operacionalizar dois regimes licitatórios e fazer dar certo as compras públicas, que já não andam bem “das pernas” a mais tempo do podemos assumir.

Enfim a Lei 8.666/93 foi só um treino para aprendermos a comprar, um treino que perdura há mais de 30 anos, então como esperar que a Lei 14.133/21 seja implantada e “bem operacionalizada” em menos de 03 anos?

 

Qual sua Dúvida?