4 DOS 26 VETOS PRESIDENCIAIS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES SÃO DERRUBADOS PELO CONGRESSO

O Congresso Nacional derrubou no dia 1º de junho do corrente alguns vetos da nova Lei de Licitações, aprovada por meio do PL 6814.

A Nova Lei de Licitações teve 04 artigos restabelecidos à redação original após apreciação dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, são eles os incisos I e II do § 2º do artigo 37, o § 1º do artigo 54, o § 4º do artigo 115 e o § 2º do artigo 175, cujos normativos transcrevo abaixo:

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

[…]

  • 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I – melhor técnica; ou

II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

  • 1º São obrigatórias a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e é facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.”

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. (VETADO).

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

  • 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

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    Logo Simone Amorim

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