Vamos ver como anda a Nova Lei de Licitações pelo país?
Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações se torna, enfim, realidade na gestão pública brasileira. O novo marco legal substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de somar a ela diversos temas relacionados, construindo um novo cenário na administração pública, quando as contratações estarão sujeitas, até 1º de abril de 2.023 (data em que a nossa velha Lei 8.666/93 será extirpada do mundo jurídico), até lá os gestores poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a Nova Lei.
Em síntese, a Lei nº 14.133/2002 cria regras para a União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, pregão, concurso, leilão, e diálogo competitivo, enovando no critério de escolha das modalidades (de quantitativo, para qualitativo, Valor/qualidade do objeto), abolindo o “mal quisto” “convite” e criando “esse tal diálogo competitivo” (que nem será tão usual como alguns pregam).
Foram alterados os regimes de execução, critérios de julgamento, valores para dispensa; novas hipóteses de dispensa foram inseridas no rol taxativo da lei, e muitas outras novidades que favorecem o comercio local foram inseridas, sendo facilitada a inclusão/exclusão e marcas e, dentre outras, o normativo obriga a alta administração a adoção de ações de governança que irão facilitar a atuação dos agentes públicos em prol das necessárias melhorias sistêmicas, operacionais administrativas e procedimentais.
Vale destacar o silêncio atual no mundo jurídico principalmente nas Cortes de Contas, tanto da União como dos Estados, acerca da aplicação da nova legislação, delegando aos municípios as ações prévias e o cronograma de transição entre os regimes, fato que tem dois lados: permite ao ente adaptar-se conforme suas possibilidades e estrutura, e, noutro norte, legitima atos por vezes praticados “no escuro”, ou seja, sem direcionamento algum do controle externo.
Ressalta-se que até o momento têm-se pouquíssimos precedentes normativos, sendo os principais as Instruções Normativas já editadas pela União, como a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, que dispões sobre a pesquisa de preços para as contratações a serem realizadas com recursos da União; a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, que disciplina a realização da dispensa de licitação na forma eletrônica, já adaptada para a nova Lei; a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 72, DE 12 DE AGOSTO DE 2021, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de contratação direta; a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 75, DE 13 DE AGOSTO DE 2021, que dispõe sobre regras para a designação e atuação dos fiscais e gestores de contratos nos processos de contratação direta, também já adaptado para a nova legislação.
A Advocacia Geral da União (AGU) também tem emitido pareceres orientativos acerca da Nova Lei de Licitações, como o PARECER nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, que, em suma, realiza uma análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Nova Lei de Licitações como fundamento para embasar as contratações, orienta acerca da necessidade de traçar um panorama de eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
Merece nossa atenção também os modelos já atualizados disponibilizados pela AGU, por meio da Consultoria-Geral da União, sendo eles: modelos de Termo de Referência, de projeto básico e de Contrato; de Aviso de Contratação Direta, e a minuta de Aviso de Dispensa Eletrônica (Lei nº 14.133/21). Uma novidade da lei que impacta substancialmente na rotina e prática dos órgãos, é que as dispensas de licitação (mesmo as de pequeno valor), devem ser preferencialmente precedidas de publicação de aviso no sítio eletrônico oficial.
Importante lembrar que todos os documentos disponibilizados pela União devem ser analisados com cautela pelos gestores dos órgãos municipais, uma vez que, estes devem estar adaptados para sua realidade, levando em consideração as sua necessidades e realidade específicas.
Importa ainda ressaltar também que existem diversos órgãos que somente agora iniciam de fato o planejamento de suas contratações, como a elaboração do Relatório de Viabilidade dos Estudos Técnicos Preliminares (uma exigência que já se fazia presente na Lei 8.666/1993 mas que, via de regra, quase não era aplicada) e a implantação e padronização da Solicitação da Demanda, instrumentos que, de fato, estão aptos a propiciar efetiva melhora nas contratações.
A capacitação e a normatização (para se chegar ao Plano de Logística Sustentável) vieram como ação de governança imprescindível à aplicação da Nova Lei de Licitações, e os pareceres jurídicos se tornam importantes, porquanto deixam o mero mundo “opinativo”, para assumir caráter vinculativo, uma vez que obrigatórios em “praticamente todos” os atos processuais.
Por fim, frisa-se que a ausência de regulamentos não pode impedir a experimentação da Nova Lei de licitações, inclusive (e principalmente) como ação de mitigação de riscos, podendo ser utilizados dentro das balizas do novo marco jurídico inaugurado pela Lei nº 14.133/2021 e após iniciadas as ações de governança imprescindíveis à segurança do processo de transição.
Você conhece as ações de governança prévias à aplicação da Nova Lei de Licitações? Sobre o tema, veja meu artigo: https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/principais-acoes-de-governanca-para-a-nova-lei-de-licitacoes/
Após conhecer o que é necessário para a transição segura, responda:
A quantos passos o seu órgão está da aplicação efetiva (sem misturar os procedimentos dos dois regimes) da Nova Lei de Licitações?
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