STF NEGA LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE REGULAMENTAM COMPETÊNCIA PARA IMPOR RESTRIÇÕES DURANTE A PANDEMIA

O STF se manifestou na ação de inconstitucionalidade proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, pedindo a suspensão de pontos das Medidas Provisórias 926 (sobre as contratações públicas no período ouça no meu canal do youtube o audio “A Flexibilização Das Regras De Contratação Pública Na Pandemia Do Coronavírus” – Clique aqui) e 927 e intentando a discussão acerca da competência dos entes para disporem sobre as medidas de enfrentamento da crise originada pela pandemia do COVID-19, no tocante ao transporte interestadual.

Na decisão que negou o pedido liminar, o ministro considerou que os dirigentes em geral (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia. No entanto, considerando a “crise aguda envolvendo a saúde pública”, a recomendação é que o tratamento seja nacional, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade.

Segundo o ministro, as alterações promovidas na Lei 13.979/2020 pelas MPs devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de potencialização de visões político-partidárias em detrimento do interesse público.

E asseverou ainda:

As Medidas Provisórias nº 926 e 927, no que alteraram preceitos da Lei nº 13.979/2020, hão de ser examinadas a partir de cautela maior, abandonando-se o vezo da crítica pela crítica. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dirigentes em geral, devem implementar medidas que se façam necessárias à mitigação das consequências da pandemia verificada, de contornos severos e abrangentes. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.343 DISTRITO FEDERAL – 25/03/2020).

Dessa forma, pelo menos até votação pelo Congresso Nacional, parece que as determinações “tal qual como postas nas referidas MPs”, deverão ser mantidas, mas, ao que parece, este capítulo que ressalta a crise política vivenciada no nosso país (de proporções que se afastam do principal remédio “união de esforços”), está longe de encerrar a questão.

Fonte: Notícias STF.

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