TCE/MG CONSIDERA A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EMPRESAS LICITANTES COMO AÇÃO DE FOMENTO AO COMÉRCIO LOCAL

O TCE/MG considerou-se plausível a limitação imposta à localização geográfica das empresas participantes do certame, com o intuito de fomentar o comércio local e regional, isso ainda na égide do atual regime de licitações (importante registrar que na Nova Lei de Licitações essa prerrogativa para o desenvolvimento local vem valorizada).

O Tribunal de Contas de Minas Gerais autuou processo de denúncia sob o nº 1066685, onde o denunciante alegou restrição à competição em uma licitação sob o pretexto de que o edital limitou a participação para as empresas localizadas a uma distância de até 120 km da sede do Município.

A denúncia foi considerada improcedente e justificou-se que a limitação geográfica imposta no edital foi devidamente motivada no Termo de Referência, como tentativa de fomento ao comércio local/regional que, com fundamento em Lei Municipal, que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa e que o Município editou Decreto, cuja redação trouxe o privilégio geográfico às empresas locais/regionais situadas a uma distância de até 120 km do Município. 

No entendimento do TCE/MG, a delimitação geográfica está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 123/06, promovendo o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, além de garantir a sustentabilidade exigida nas contratações públicas.

Essa decisão está embasada no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/06, que determina a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, com vistas à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

Apesar da previsão legal, a decisão do TCE faz importante precedente para os prefeitos que buscam valorizar o comércio local.

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