O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, emite Parcer-C em resposta à Consulta formulada por jurisdicionado que questionava a possibilidade de antecipação de pagamentos em contratos continuados que já estavam em vigência antes da pandemia e que precisam continuar sendo operacionalizados inobstante a suspensão das aulas, como pressuposto para a continuidade da prestação de serviços quando da retomada das aulas presenciais.
O Conselheiro Relator registra: Entre as ferramentas presentes na própria legislação para a resolução do impasse, destacam-se: (I) a rescisão, (II) a suspensão e (III) a revisão contratual; cada qual com os seus prós e contras, cuja adoção deverá ser devidamente sopesada e considerada pelo gestor, especialmente quanto as suas consequências práticas e dificuldades reais de implementação (art. 20 da LINDB).
O posicionamento proferido em consonância com a atual situação emergencial declara a possibilidade de antecipação de até 30% do valor mensal, a partir da apreciação pontual de cada contrato e sopesadas a conveniência/oportunidade de forma justificada e comprovada a necessidade nos autos, mediante a adoção de alguns critérios[1] e para cobrir custos fixos da contratação.
Veja a matéria publicada no site do TCE (Clique aqui) e aguarde a publicação da decisão no Diário oficial do Tribunal para o processo autuado sob o TC nº TC/6799/2020.
A manifestação em comento enfrenta um tema relevante que enseja insegurança e incerteza nos entes e pode subsidiar decisões administrativas de municípios de outros Estados também, considerando que a linha de entendimento não destoa de outros Tribunais de Contas que passaram a orientar seus jurisdicionados, e, principalmente, o fato de que em uma situação “sem igual”, os primeiros posicionamentos servem mesmo de orientação geral criando inéditos precedentes.
Aguardem a publicação da sobre a decisão dos contratos continuados que já estavam em vigência antes da pandemia que deve sair nos próximos dias.
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[1] Quanto à remuneração, esta deve ser limitada à cobertura dos custos fixos incorridos, com pessoal (envolvendo o pagamento de salários e o recolhimento dos encargos sociais incidentes) e administrativos (envolvendo IPVA, licenciamento, DPVAT e seguro de responsabilidade civil). Quanto à remuneração dos motoristas, deve-se levar em conta a possibilidade de redução do salário em virtude da redução da carga horária, conforme permitido pela Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, bem como efetuar o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas sejam devidos aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços, como, v.g., vale-alimentação, vale-transporte, etc.