Em resposta a consulta de jurisdicionado o Tribunal de Contas da União decide no processo autuado sob o nº TC 008.967/2021-0, sobre a imediata aplicação dos valores de dispensa da NLL, face a não disponibilização do Portal Nacional de Contratações Públicas para a devida publicidade e a ausência de regulamentação dos dispositivos legais.
Na decisão sobre a inexistência de ferramenta eletrônica que torne operacional o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP o TCU entendeu que em caráter excepcional, enquanto não operacionalizado o Portal, a divulgação pode ocorrer em sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora. Assim, para as contratações pretendidas avalia-se adequada a utilização do Diário Oficial da União – DOU (lembrando que o TCU tem como jurisdição os órgãos da esfera federa).
Quanto à falta atual de regulamentação normativa para a aplicação da dispensa, àquela Corte de Controle externo relata que não se vislumbra dispositivo legal cuja regulamentação seja materialmente imprescindível à eficácia jurídica e à viabilidade do manejo da contratação direta prevista nos incisos I e II do art. 75 da NLLC.
Mais um importante precedente da Nova Lei de Licitações.