O TC/MS acaba de publicar resposta à Consulta formulada pelo município de Anaurilândia acerca das fontes e critérios aceitáveis para a precificação de medicamentos, autuada no processo TC nº 5562/2019, um tema que tem originado muitas dúvidas e discussões, especialmente após a publicação da Instrução Normativa da União, nº 73/20.
Embora a Consulta tenha sido formalizada antes da edição da IN 73/20, o TCE se manifestou de forma atualizada, se referindo ao normativo como de grande valia e referência também para os demais entes da Administração Pública fora da estrutura da União, senão vejamos:
Embora a Instrução Normativa n. 73/2020 seja de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública federal e pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a metodologia ali disposta é de grande valia e referência para os demais entes da Administração Pública.
A meu ver, os temas propostos não são tão importantes quanto o que foi abordado na fundamentação da Consulta quanto a utilidade e valor das fontes “Banco de Preços na Saúde – BPS, tabela CEMED e CAP e ABCFARMA”, sobre o tema e no mesmo sentido eu já havia abordado a precificação da saúde no artigo Formação de Preços na Saúde – tabela CEMED, Banco de Preços e ABCFarma como parâmetros, clique aqui para ler.
Vejamos os quesitos formulados na consulta e a resposta do TCE:
- Pode o Município na formação de preços para a aquisição de medicamentos, tanto ordinariamente, quando por meio de decisões judiciais, adotar como parâmetro as tabelas CMED, ABCFARMA, CAP e BPS?
Resposta: sim. Porém, não deve ser a única fonte de pesquisa para a formação do preço de referência ou para determinar o preço máximo a ser dispendido pela Administração.
- Além das referidas tabelas, é possível que se pesquise preços em outras fontes, como, por exemplo, direto com os potenciais fornecedores, sites oficiais, aquisições anteriores de outros órgãos e outras fontes seguras?
Resposta: sim. A pesquisa de preços deve ser a mais abrangente possível, buscando diversas fontes de consulta, por meio da formação da cesta de preços aceitáveis, incluindo para isso a cotação com fornecedores, sistemas de banco de dados, catálogos de segmentos especializados, atas de registro de preços, consulta a sistemas de compras, contratações semelhantes e orçamentos obtidos junto a fornecedores. A pesquisa só poderá se limitar a cotações de fornecedores, apenas, quando não for possível obter preços referenciais nos segmentos anteriormente citados, devendo ser justificada nos autos do processo de contratação.
3. Qual seria o critério para se fixar o valor estimado previsto no Manual de Peças Obrigatórias deste Tribunal (Resolução nº 88 de 03 de outubro de 2018)?
Resposta: devem ser utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros usados na pesquisa, desconsiderando os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Ainda quanto ao processo de precificação o TC/MS solidificou o entendimento que vem sendo propagado por todos os Tribunais de Contas pátrios, de que não se deve formar preços a partir somente da fonte fornecedor destacando que as contratações similares realizadas por outros órgãos tem se tornado uma fonte cada vez mais importante.
Sobre o assunto veja meu vídeo da semana lá no meu canal do youtube (clique aqui), onde você poderá entender mais sobre o processo de pesquisa de preços pela ótica da atualidade.
Todos os pressupostos do processo de formação de preços, que já havia sido destacado recentemente pelo Conselheiro Waldir Neves também do TC/MS, como o gargalo da contratação pública, estão sendo abordados em recente curso ministrado por mim, pela via online que será disponibilizado em breve, fique atento!

